Decisão · STF

STF HC 128972

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-11-08publicado em 2017-04-24
TRIBUTÁRIO
TELECOMUNICAÇÕES – CLANDESTINIDADE – RADIODIFUSÃO – BAIXA FREQUÊNCIA – PENA. A questão de a emissora de radiodifusão clandestina operar em baixa frequência é resolvida ante a circunstância judicial consequências do crime. PROVA – CONDENAÇÃO. Estando a condenação criminal lastreada em pareceres técnicos e depoimentos de testemunhas, descabe alegar ter sido respaldada apenas na confissão do acusado. CRIME – DESCLASSIFICAÇÃO – ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962 – DESCABIMENTO. O crime de exploração clandestina de atividade de telecomunicações é delito de mera conduta, consumando-se quando implementada a transmissão.
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