STJ AREsp 2212541
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O enunciado da Súmula 83/STJ não se restringe às situações em que o recurso é interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF/1988, incidindo também quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo Constitucional. 2. O entendimento do Tribunal a quo acerca do termo inicial para contagem do lapso temporal prescricional, em caso de descumprimento de encargo na doação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo o descumprimento do encargo, é a partir deste momento que se inicia a contagem do prazo prescricional, e não a partir da doação. 3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência assente desta Corte. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JBS S/A em objeção à decisão vista às fls. 477-485, e-STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices enunciados nas Súmulas 7 e 83/STJ, e 280/STF. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "a orientação cristalizada na Súmula 83 do STJ, por disposição expressa do próprio enunciado, só é aplicável quando o recurso especial é interposto com base na alegação de divergência" (e-STJ, fl.495), e no presente caso o recurso especial foi interposto exclusivamente com base no art. 105, III, a, da CF/1988. Quanto à Súmula 280/STF, diz que foi alegada e demonstrada a violação, pelo acórdão impugnado, do art. 177 do CC/1916, do art. 2.028 do CC/2002 e do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, argumento ser "possível observar dos autos que, o prazo para questionamento ou não dos encargos do donatário, a fim de possibilitar sua revogação seria de 20 (vinte) anos, a partir da doação do bem, conforme preceitua o artigo 177 do Código Civil/1916" (e-STJ, fl. 496) , e que em nenhum momento no recurso especial se alega violação a direito local. As remissões à Lei nº 1.643 de 1989 do Município de Quirinópolis foram feitas, apenas, para demonstrar os contornos da doação feita, sendo que o próprio acórdão impugnado no recurso especial prequestionou a matéria, ao fazer remissões expressas à referida lei municipal. Por fim, aduz que suscita violação ao art. 1.013, §3º do CP/2015, pois a dilação probatória não foi suficiente a ensejar causa madura apta ao julgamento pelo Tribunal de origem em sede de apelação, argumentando que não procede a afirmação de que o recurso encontra óbice na súmula 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim sobre a valoração da prova constante do acórdão recorrido. Pugna pelo provimento do recurso com o consequente conhecimento e julgamento do mérito do recurso especial. Contrarrazões às fls. 505-507, e-STJ. É relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DESCMPRIMENTO DO ENCARGO DA DOAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O enunciado da Súmula 83/STJ não se restringe às situações em que o recurso é interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF/1988, incidindo também quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo Constitucional. 2. O entendimento do Tribunal a quo acerca do termo inicial para contagem do lapso temporal prescricional, em caso de descumprimento de encargo na doação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo o descumprimento do encargo, é a partir deste momento que se inicia a contagem do prazo prescricional, e não a partir da doação. 3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de reanálise da aptidão do processo para imediato julgamento pelo Tribunal, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência assente desta Corte. 4. Recurso desprovido.