STJ AREsp 3105262
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a regência pelas Cláusulas Gerais do contrato. 2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de cláusulas gerais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANE CHERUBINI FLECK, JULIANO STUMPF FLECK E SERVBEM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como na ausência de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, sanando as omissões apontadas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas sem lhe atribuir efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.145): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENFRENTADAS AS TESES DE DEFESA APRESENTADAS PELOS RÉUS, TODAVIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTE PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. ACOLHERAM OS EMBARGOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.153). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora reconheça que o Tribunal estadual "enfrentou diretamente todas as teses", o acórdão permaneceu omisso e contraditório em pontos essenciais. Aduz, especificamente, que o acórdão estadual não apontou nenhuma prova efetiva do inadimplemento pelos sacados; limitou-se a mencionar a responsabilidade contratual do financiado, a dispensa de protesto e os creditamentos na conta vinculados ao desconto, sem declinar a evidência do não pagamento das duplicatas, condição indispensável para o direito de regresso. Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, uma vez que a pretensão não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas, mas apenas o reconhecimento, a partir do próprio acórdão recorrido, de duas omissões/contradições: (i) ausência de juntada das Cláusulas Gerais vigentes (n. 831455) sem as quais é impossível cotejar e concluir inexistir modificação substancial ; e (ii) ausência de indicação de prova do inadimplemento dos títulos, questão de fundamentação e de distribuição do ônus probatório. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.261-1.263). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a regência pelas Cláusulas Gerais do contrato. 2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de cláusulas gerais. Agravo interno improvido.