Decisão · STJ

STJ HC 824682

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206.846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 2. No caso em tela, foram colhidas diversas provas no sentido de confirmar a participação do ora agravante no delito, como os reconhecimentos inquinados, a apreensão dos bens subtraídos e o depoimento do tio de um corréu no sentido de que o acusado lhe pedira para guardar alguns dos bens no local onde foram recuperados. 3. Logo, havendo provas judicializadas independentes e suficientes para corroborar a denúncia, ainda que não se tenha obedecido ao regramento legal no ato do reconhecimento, a condenação deve prevalecer. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DIOGO CARLOS MOREIRA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO CARLOS MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0005449-28.2013.8.24.0037). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 930/949). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.056): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, II, IV, V DO CÓDIGO PENAL CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N. 13.654/18 ). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS CONSISTENTE NA DESCRIÇÃO FÍSICA DOS ACUSADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. 1. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INSTRUEM O FEITO, VERIFICA-SE QUE A AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES DE ROUBO NÃO TEM COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA O RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS, CONSISTENTE NA DESCRIÇÃO FÍSICA DOS AUTORES, HAVENDO COESÃO E HARMONIA NO RESTANTE DAS PROVAS ANGARIADAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.082/1.083). Neste writ, a Defensoria Pública alega a nulidade da condenação do paciente, já que fundamentada, apenas, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Assere que "nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou que o paciente seria o autor da prática delitiva. Além disso, as provas advindas de inquéritos realizados no Estado do Paraná não foram submetidas ao contraditório" (e-STJ fl. 11). Afirma que "o reconhecimento foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, pois se limitou à descrição física dos autores do delito" e que "não houve a apresentação da fotografia do paciente junto da de demais pessoas com mesmas características, tampouco a presença física do paciente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determinado no art. 226, do CPP"; pontua, assim, que "tal reconhecimento não está amparado em provas produzidas em juízo, uma vez que os demais elementos citados na sentença e no acórdão foram obtidos em fase extrajudicial, em violação ao art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 21). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da "ilegalidade do acórdão proferido com base exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial ou reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento realizado em desfavor do paciente, absolvendo-o" (e-STJ fl. 22). Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.093/1.095). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.171/1.177). No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade dos reconhecimentos realizados (e-STJ fl. 1.193). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.193). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206.846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 2. No caso em tela, foram colhidas diversas provas no sentido de confirmar a participação do ora agravante no delito, como os reconhecimentos inquinados, a apreensão dos bens subtraídos e o depoimento do tio de um corréu no sentido de que o acusado lhe pedira para guardar alguns dos bens no local onde foram recuperados. 3. Logo, havendo provas judicializadas independentes e suficientes para corroborar a denúncia, ainda que não se tenha obedecido ao regramento legal no ato do reconhecimento, a condenação deve prevalecer. 4. Agravo regimental desprovido.
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