Decisão · STJ

STJ AREsp 2309291

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão, rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO ITAUCARD S..A., contra o acórdão de fls. 425/433, e-STJ, proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, que desproveu o agravo interno interposto pelo agravante. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a nulidade do laudo pericial e de aferir a ocorrência de erro de cálculo, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer ofensa à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Irresignado, o insurgente opõe embargos de declaração (fls. 438/445, e-STJ), sustentando, em síntese: "a existência de erro de premissa, pois o fundamento adotado pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial foi no sentido de que a perícia realizada foi legal e fundamentada, pelo simples fato de ter sido elaborada por um perito contábil. Justamente por isso, desde a instância ordinária, a ilegalidade que o Embargante busca sanar é a de que não se poderia considerar que a imparcialidade do perito seria suficiente para afastar a necessidade de análise expressa sobre as relevantes evidências apresentadas, no sentido de que o cálculo homologado não estava em conformidade com o título judicial. Ocorre que, ao julgar o agravo interno interposto pelo Embargante, partiu-se da premissa equivocada de que o Eg. TJPR teria concluído que a decisão agravada estaria em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial formado no processo de conhecimento - frise-se, por mera presunção -não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada". (fl. 442, e-STJ) Impugnação (fls. 450/462, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão, rejeitados.
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