STJ REsp 2094721
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. 2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ré em face da decisão que negou provimento ao seu recurso especial. A parte agravante postula que o agravo interno, caso a decisão agravada não venha a ser retratada, seja provido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, reformando aquela decisão, dar provimento ao recurso especial no que tange às teses de contrariedade: a) ao artigo 100 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA), haja vista que foi ignorada a falta de interesse do autor, ora agravado, em buscar a exibição judicial de documentos; b) ao artigo 535 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC/1973), considerando-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes da controvérsia; c) ao artigo 333 do CPC/1973, tendo em vista que o autor não provou o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial (existência de contratação). Explica que o recurso especial não pretende que o STJ reexamine provas. Assevera que o acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência do STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE. PEDIDO (REQUERIMENTO) ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. 2. Falta à parte autora interesse em pleitear exibição incidental de documentos com dados societários, se não demonstra: a) haver apresentado requerimento formal à parte ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando exigido pela parte ré, legitimamente respaldada no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976. Precedentes. Caso em que houve prévia formulação de requerimento administrativo, segundo anotado no acórdão recorrido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.