Decisão · STJ

STJ AREsp 2454910

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da caracterização do dano moral coletivo e do valor da multa cominatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. INEXITÊNCIA. REGRAMENTO CONTRATUAL. NORMA REGULATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que (e-STJ, fls. 1.132/1.134) 26. Primeiramente, data máxima vênia, tal alegação não deve prosperar, uma vez que, analisando o recurso especial interposto, é possível constatar que o caso dos autos não demanda o reexame de provas, mas tão somente a reavaliação da dedução que viola a legislação mencionada na petição do REsp. 27. Para analisar as teses jurídicas indicadas basta ater-se aos termos fáticos e jurídicos narrados pelo v. acórdão, que, apesar de ter alcançado conclusões equivocadas sobre os temas, expôs a controvérsia de maneira extensa. 28. Vale aduzir que o impedimento estabelecido na Súmula nº 7 do STJ envolve a impossibilidade de ser levado ao conhecimento dos Tribunais Superiores questões de fato, aquelas mesmas questões apresentadas em processo de conhecimento que são controvertidas e busca-se, com a ampla cognição, estabelecer a verdade possível para aplicação do direito. 29. No presente caso, o mérito é abstrato e a controvérsia independe de provas, mas sim da interpretação do fato à luz da legislação vigente. Não se pode confundir estes casos com aqueles vedados pela Súmula nº 7, sob pena de inviabilizar todo e qualquer recurso. 30. De fato, no caso destes autos, a análise da premissa fixada pela Corte de origem quanto à afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, aoartigo29, inciso I e VII, da Lei 8.987/95, e ao artigo 2º, IV, VI e XII da Lei 9.427/96, aos artigos412, 413e 944, parágrafo único, do Código Civil, e ainda ao artigo 8ºdo Código de Processo Civil, não exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação do texto legislativo. 31. Pelo exposto, verifica-se que não há necessidade de revisar questões de natureza fática, devendo, portanto, a r. decisão ser reformada, para que conheça do agravo e lhe dê integral provimento, ordenando a imediata subida do Recurso Especial obstado na origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da caracterização do dano moral coletivo e do valor da multa cominatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →