STJ AREsp 3081259
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIX ALVES DE SOUZA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de afronta a dispositivo legal; c) incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de similitude fática; e) não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (fls. 171-172). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido porque aponta violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou lei federal ao indeferir a gratuidade da Justiça. Afirma que demonstrou o dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais sobre os critérios de concessão da gratuidade. Defende a não incidência da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas, e afirma que a decisão agravada não enfrentou, de modo adequado, toda a fundamentação jurídica deduzida no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.