Decisão · STJ

STJ AREsp 2421224

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao art. 966 do CPC, não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido o referido dispositivo, não ensejando a abertura da via especial. Ressalta-se que a parte recorrente deve demonstrar efetivamente os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao não cabimento da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Arnom Brito da Silva desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; e (II) que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação dos referidos óbices, sob a alegação de que "o recorrente fundamentou suficientemente em face do artigo 966 do CPC, tanto que no despacho do Vice-Presidente do TJPE, que motivou a interposição do agravo no recurso especial, foram fixados os pontos controversos sem dificuldades, de forma cristalina. Resta incontroverso, pela leitura dos fundamentos do Recurso Especial, que o agravante invocou violação ao artigo 966 do CPC, que cuida dos requisitos para propositura da ação rescisória, sendo insignificante a expressão "e seguintes" referida ao final do pedido de provimento do recurso" (fl. 962), e de que "o agravante não pretende o reexame da matéria, tanto que fundamentou o Recurso Especial na ausência de fatos novos, demonstrando que a rescisória rediscutiu os mesmos fundamentos da decisão rescindida, que já se encontrava protegida pelo manto da coisa julgada. Basta simples cotejo de ambas as decisões para se chegar à conclusão de que tratam do mesmo fato, sem inovação de provas, apenas com pontos de vistas diferentes, em momentos distintos, o que não constitui qualquer das hipóteses do artigo 966 do CPC, tampouco implica em reanálise de provas" (fl. 963). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao art. 966 do CPC, não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido o referido dispositivo, não ensejando a abertura da via especial. Ressalta-se que a parte recorrente deve demonstrar efetivamente os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao não cabimento da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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