STJ REsp 2070316
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAPARE & CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA contra a decisão que deu parcial provimento a seu recurso especial para limitar a supressão das garantias e novação estendida aos coobrigados e aos credores que com ela expressamente anuíram (fls. 432/435 e-STJ). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (fls. 463/464 e-STJ). Em suas razões (fls. 468/482 e-STJ), as agravantes afirmam que permanece a omissão da decisão recorrida em se manifestar a respeito do entendimento proferido nos EDcl no REsp 1.532.943/MT, em que ficou assentado que a supressão das garantias reais e fidejussórias prevista s no plano homologado submete indistintamente todos os credores e não ofende a Súmula nº 581/STJ. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ, visto que os precedentes colacionados não guardam similitude fática com a questão dos autos e porque a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça diverge da decisão impugnada. Defendem que, no julgamento do REsp 1.700.487/MT, "(..) A TERCEIRA TURMA firmou orientação no sentido de ser válida a cláusula prevista no plano de RJ aprovado que prevê a supressão de garantias real ou fidejussórias prestadas por sócio, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO CREDOR TITULAR DA GARANTIA. Portanto, a previsão de supressão de garantias previstas no plano de RJ aprovado importa na VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE" ( fl. 475 e-STJ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao exame do colegiado. Impugnação às fls. 490/491 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 4. Agravo interno não provido.