Decisão · STF

STF HC 135956

Rel. TEORI ZAVASCKISegunda Turmajulgado em 2016-10-26publicado em 2016-11-28
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. INJÚRIA. ART. 216 DO CPM. CRIME MILITAR CARACTERIZADO (ART. 9º, II, ‘A’, DO CPM). ORDEM DENEGADA. ATIPICIDADE DO FATO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no art. 9º, II, “a”, do CPM deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar da União) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. 2. Em se tratando de supostas agressões verbais perpetradas pelo paciente contra vítima, ambos na condição de militar, em local sujeito à administração militar, há ofensa aos valores militares da ordem e da disciplina, interesses tutelados pelas Forças Armadas. 3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da atipicidade da conduta, por pressupor a indevida incursão nos fatos e provas da causa, sobretudo se consideradas as conclusões das instâncias antecedentes de que as agressões verbais, como expressão da hostilidade predominante no momento dos fatos, amoldar-se-iam ao crime de injúria. 4. Ordem denegada.
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