Decisão · STJ

STJ AREsp 2075218

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO EMBARGADO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em contexto no qual a jurisprudência desta Corte aplicaria o princípio da causalidade, houve condenação do exequente aos ônus sucumbenciais em razão de extinção do processo por abandono da causa pelo credor, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor recorrente, que agora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Tendo o Tribunal de origem, com amparo nas premissas fáticas dos autos, definido o proveito econômico para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, a revisão do referido entendimento esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno d esprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por ERON CORREA BORGES contra a decisão de fls. 803-806, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta que: I) não é caso de incidência da Súmula 7 do STJ, mas sim de interpretação sobre a correta aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que, "ao julgar a apelação, o TJRS reformou a sentença para que os honorários incidissem sobre o proveito econômico auferido pelo executado/agravante, aplicando, portanto, a parte inicial do § 2º do art. 85 do CPC"; II) o que se quer definir é o valor do proveito econômico para fins de condenação em honorários advocatícios, isto é, "seria o valor histórico apontado na inicial como "valor da causa" - o que significaria a aplicação da parte final do § 2º do art. 85 (o que somente seria possível se se compreendesse que não é possível mensurar a condenação ou o proveito econômico, o que não ocorreu na origem), ou os valores apontados pelo exequente, nas suas atualizações da dívida (atualização do título executado), que serviram para que a execução prosseguisse nestes termos e valores (efetivo proveito econômico que teria o Banco em caso de vitória) " III) o correto é a fixação dos honorários "tomando-se por base o efetivo proveito econômico auferido pelo então executado .. devem incidir sobre o valor que o executado deixou de pagar ao exequente, sendo este o efetivo proveito econômico experimentado pelo ora agravante, então executado"; IV) "o TJRS simplesmente atualizou o valor original da causa, indicado na exordial, para daí retirar o valor atualizado dos honorários", no entanto "se ".. o proveito econômico do devedor é representado pelo valor que deixou de pagar..", não poderia ter o Tribunal a quo afirmado não estar ".. vinculado ao cálculo do exequente, que aplicava juros que se tornaram inviáveis de ser apurados em razão do tempo transcorrido (mais de 20 anos).", pois "Se de um lado, a instituição financeira Apelada experimentaria dito proveito econômico com o êxito da cobrança veiculada na execução; de outro, o Apelante, ao ver frustrada a pretensão daquela, livrou-se de ter seu patrimônio reduzido na mesma proporção"; V) o valor da dívida atualizada pelo próprio banco exequente, conforme planilhas atualizadas, é "respectivamente de R$ 29.294.852,59 e R$ 24.000.233,08" e "se o executado deixou de pagar esta quantia ao Banco é este o seu proveito econômico, é esta a base de cálculo, é este o ponto de partida, e é sobre este valor (devidamente atualizado) que devem incidir os honorários sucumbenciais". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO EMBARGADO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em contexto no qual a jurisprudência desta Corte aplicaria o princípio da causalidade, houve condenação do exequente aos ônus sucumbenciais em razão de extinção do processo por abandono da causa pelo credor, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor recorrente, que agora pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Tendo o Tribunal de origem, com amparo nas premissas fáticas dos autos, definido o proveito econômico para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, a revisão do referido entendimento esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno d esprovido.
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