STJ REsp 2125536
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA NÃO DIAGNOSTICADA. SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da dilação probatória. 3. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4. O rol da ANS prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético para o diagnóstico de condições genéticas contempladas ou não nas Diretrizes de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a realização de exames convencionais, como ocorreu no caso. 5. Na hipótese, o exame de sequenciamento genético foi solicitado por médico geneticista, após a realização de outras técnicas diagnósticas tradicionais, conforme exigido nas Diretrizes de Utilização da ANS, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por U L - C D T M contra a decisão de fls. 581/587, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as alegações expendidas no recurso especial, defendendo a inexistência da obrigatoriedade legal ou contratual de custeio, pelo plano de saúde, do exame em apreço, notadamente por não constar no rol da ANS, que é taxativo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 606). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA NÃO DIAGNOSTICADA. SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da dilação probatória. 3. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4. O rol da ANS prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético para o diagnóstico de condições genéticas contempladas ou não nas Diretrizes de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a realização de exames convencionais, como ocorreu no caso. 5. Na hipótese, o exame de sequenciamento genético foi solicitado por médico geneticista, após a realização de outras técnicas diagnósticas tradicionais, conforme exigido nas Diretrizes de Utilização da ANS, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.