STJ EAREsp 2549047
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes. 2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Manuel Dias dos Santos e outra (fls. 697-730 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 685-693 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 685-693 e-STJ), a parte agravante alega que "é desnecessário o revolvimento da prova para perceber que o constituto possessório está umbilicalmente atado ao cumprimento de obrigações ou contraprestações, inclusive afiançadas" (fl. 704 e-STJ). Argumenta que "a matéria em comento não foi alvo, em qualquer momento de apreciação, embora seja o pacto público o único esteio da almejada posse sobre os imóveis. Em outras palavras, se não examinado o conteúdo da escritura em testilha, não se pode conferir a reintegração de posse ao Recorrido, que, por conta disso, não faz jus à posse direta sobre os imóveis sem demonstrar o cumprimento da integralidade do que avençou com o fim de alcançar esse benefício" (fl. 704 e-STJ). Alega que "a concessão da medida de reintegração de posse ao Recorrido significa, na verdade, a constituição da plena propriedade sobre os imóveis, nada obstante não tenha este cumprido sua parte no direito e obrigações vinculadas à escritura" (fl. 707 e-STJ). Afirma que deve "o processo ser anulado e o Ministério Público ser intimado para se pronunciar e acompanhar o presente processo, até o trânsito em julgado, impedindo, assim, a produção de mais danos, além dos já produzidos no curso da demanda" (fl. 726 e-STJ). Por isso, reitera o pedido de intervenção do Ministério Público. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 697-730 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes. 2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.