Decisão · STJ

STJ AREsp 2620936

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a usucapião, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a" da CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 478, e-STJ): Apelação cível. Usucapião. Sentença de procedência parcial. Declaração de domínio em favor do autor e de terceira pessoa (ex-esposa do filho da autora falecida).Preliminar1. Pretensão de terceiro caracterizada como oposição. Terceira que invoca direito que se contrapõe à pretensão da autora. Artigo 682, CPC. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.Preliminar2. Recurso adesivo da opoente. Conhecimento. Interposição que observou todos os requisitos impostos pelo artigo 997, §2º, do CPC.Preliminar3. Justiça gratuita à opoente. Declaração de hipossuficiência de recursos juntada nos autos. Opoente qualifica-se como consultora de venda de cosméticos. Profissão que não aufere rendimentos elevados. Inexistentes quaisquer elementos de prova a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Deferimento da benesse. Mérito. Recurso de apelação da autora. Impugnação à inclusão da terceira no polo ativo da ação. Pretensão de declaração da prescrição aquisitiva exclusivamente em favor do espólio - autor. Pretensão de terceiro recebido como oposição. Sentença proferida em ação de divórcio da opoente, que determinou a partilha do imóvel, em partes iguais, entre a opoente e o herdeiro da autora falecida. Recurso adesivo. Imóvel objeto da lide foi adquirido pelo filho da falecida autora e sua ex-cônjuge. Reconhecimento da falsidade das assinaturas constantes nos contratos apresentados pela autora na presente lide. Imóvel partilhado quando do divórcio do casal. Prevalência dessa partilha. Autora falecida que possuía a posse precária do bem. Posse exercida por mera tolerância dos donos. Ausência dos requisitos dispostos no art. 1.238 do Código Civil. Posse exigida para a aquisição do bem por usucapião deve estar acompanhada do animus domini. Atos de mera tolerância ou permissão não resultam em propriedade. Sentença reformada para julgar a ação de usucapião improcedente. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do autor não provido e provido o recurso adesivo da opoente. Nas razões do recurso especial (fls. 485/494, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 1.203, 1.208 e 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que esteve na posse do imóvel de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos sem interrupção, condição que lhe daria o direito à aquisição originária do bem. Sem contrarrazões (fl. 496, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 505/506, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo de fls. 509/516, e-STJ, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão singular (fls. 551-553, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos da usucapião, afastando-se a conclusão de que a autora residia no imóvel por mera tolerância, exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 557-564, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 569-575, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a usucapião, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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