Decisão · STJ

STJ REsp 2091747

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. 2. Os artigos de lei federal indicados como violados não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. 3. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Ressalte-se, ainda, é incabível o recurso especial quando visa discutir interpretação divergente de matéria constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 611/619 interposto por JOSE ROMERIO DE MEDEIROS em face de decisão monocrática proferida às fls. 587/590, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 611/619, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) não ter o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, vez que a controvérsia acerca da possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública e a expedição de precatório dos valores incontroversos é infraconstitucional; b) da não incidência da Súmula n. 284/STF, considerando que os artigos apontados como violados (6º, 512, 520 e 535, §4º, do CPC) possuem comando normativo para sustentar a tese recursal; c) comprovação da divergência jurisprudencial, diante da realização de cotejo analítico, quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública e expedição de precatório dos valores incontroversos. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 631 É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. 2. Os artigos de lei federal indicados como violados não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. 3. Não houve a demonstração do suposto dissídio, vez que a parte agravante não realizou o o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a alegada divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma, consoante exigência dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Ressalte-se, ainda, é incabível o recurso especial quando visa discutir interpretação divergente de matéria constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.
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