Decisão · STJ

STJ AREsp 2614051

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 07 e 83 desta Corte, e ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo a parte agravante deixado de i mpugnar específica e adequadamente o fundamento referente à Súmula 83 do STJ. 3. A rejeição do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ exige da parte, nas razões do agravo, o ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada com o fito de demonstrar ser diversa a orientação jurisprudencial do STJ, o que não aconteceu na espécie. 4. Pacificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESUS RODRIGUES DE MENEZES contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 165/166). Sustenta a parte agravante que não incide o referido óbice sumular, visto que impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e a não incidência da Súmula 7 do STJ ao caso, porquanto o aresto regional não supriu omissões apontadas em sede de embargos de declaração no tocante à possível inconsistência na perícia médica, que constatou a ausência de incapacidade laboral. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 206). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 07 e 83 desta Corte, e ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo a parte agravante deixado de i mpugnar específica e adequadamente o fundamento referente à Súmula 83 do STJ. 3. A rejeição do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ exige da parte, nas razões do agravo, o ônus de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada com o fito de demonstrar ser diversa a orientação jurisprudencial do STJ, o que não aconteceu na espécie. 4. Pacificado o entendimento de que a Súmula 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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