Decisão · STJ

STJ AREsp 2581625

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-CT. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 3. Estando o acórdão lavrado pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão desta Relatoria, de fls. 236-240, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83/STJ, 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera o mérito recursal, defendendo, em síntese, a não obrigatoriedade de custeio de procedimento não abarcado pelo rol da ANS. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-CT. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 3. Estando o acórdão lavrado pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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