STJ REsp 1989587
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do seu recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF em relação à negativa de prestação jurisdicional; b.1) ausência de prequestionamento; b.2) inexistência de interesse recursal. Em suas razões, a parte agravante, limitando a sua insurgência em relação aos efeitos financeiros da promoção, afirma que existe interesse recursal quanto à violação do art. 12, §2º, II, da Lei n. 12.772/2012, tendo em vista que "o Tribunal, ainda que não expressamente, entende que não é requisito legal para a promoção a aprovação em avaliação de desempenho, porque reconheceu ser devido o pagamento de valores anteriores à data em que a comissão de avaliação da Universidade aprovou a sua progressão funcional" (e-STJ fl. 654). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.