STJ AREsp 2549637
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Em recuperação judicial em face do não provimento de seu agravo interno, assim ementado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade 2. Agravo interno não provido. Nos presentes embargos de declaração, aponta omissão no julgado recorrido, haja vista esta Turma não enfrentar todos os argumentos trazidos no recurso aviado. Aduz que a Súmula n. 284 do STF não serviu de fundamento para decisão proferida na admissibilidade do recurso especial, já que meramente mencionada em um julgado colacionado na decisão, não compondo, assim, as razões para inadmissão do recurso especial interposto. Vem requerer o acolhimento destes embargos declaratórios visando ao processamento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.