Decisão · STJ

STJ HC 871096

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime fechado. 6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do STF; Enunciado n. 440 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 216-219, que concedeu a ordem para estabelecer o regime semiaberto ao paciente para início de cumprimento da pena, mantido os demais termos da condenação. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, corroborando a assertiva da Corte local no sentido de que o regime fechado se revela mais adequado à repreensão dos atos perpetrados. Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental para seja restabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem para estabelecer o regime semiaberto ao paciente para início de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado às sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, baseada na gravidade abstrata do crime e na pequena quantidade de droga apreendida, é adequada e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, conforme os Enunciados n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 5. Considerada a quantidade de pena aplicada e a fixação da pena-base no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal na imposição do regime fechado. 6. O regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e à repressão do delito, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime mais severo. 2. O regime inicial deve ser fixado conforme a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES; Enunciados n. 718 e 719 do STF; Enunciado n. 440 do STJ.
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