Decisão · STJ

STJ REsp 2158375

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de que os embargos de declaração sejam novamente julgados, para sanar as omissões existentes. 3. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem se manifestar, de forma específica e fundamentada, sobre matéria suscitada pela parte ora agravante, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS, inconformados com a decisão de fls. 768/769, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a incidência da Súmula 115/STJ deve ser afastada, pois "os recorrentes foram intimados para regularizar a representação processual e, por óbvio, fizeram, conforme documentos de fls. 761/765 desses autos" (fl. 780). A agravada apresentou impugnação às fls. 830/835. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de que os embargos de declaração sejam novamente julgados, para sanar as omissões existentes. 3. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem se manifestar, de forma específica e fundamentada, sobre matéria suscitada pela parte ora agravante, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
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