STJ AREsp 2277191
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores, porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre as partes, não previu a restituição de valores referentes ao "empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THEO NIENOW e OUTRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes alegam, em síntese: (a) "apesar da tese de inovação recursal ter sido rejeitada, ela não foi expressamente enfrentada, já que a decisão que proveu o recurso de apelação da Agravada não restou assentada em quaisquer dos fundamentos trazidos pela Agravada em sede de contestação" (fl. 1.118); (b) é inaplicável a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial não estão deficientes; e (c) o julgamento da questão de fundo do apelo especial não demanda o reexame das cláusulas do contrato, de modo que deve ser afastado o óbice da Súmula 5/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1.111/1.132). Impugnação às fls. 1.136/1.166. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores, porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre as partes, não previu a restituição de valores referentes ao "empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.