Decisão · STJ

STJ REsp 2133389

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (em recuperação judicial) contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, determinada, pelo juízo da execução fiscal, a penhora sobre os bens da empresa em recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial decidir a respeito de sua necessidade, sua manutenção e eventual substituição. Precedentes. 4. O recurso especial não é adequado à discussão relacionada à imprescindibilidade do patrimônio afetado pelo ato de constrição, uma vez que essa via recursal não se presta ao exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a revisão de sua conclusão depende do reexame de prova. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 730/733): A decisão proferida foi omissa ao não analisar questão fundamental à demanda, conforme restará comprovado nas próximas linhas. A decisão embargada não apreciou o aspecto de não haver parcelamentos disponíveis aos devedores em recuperação judicial mesmo com as inovações da Lei nº 14.112/2020, não atendem aos princípios e diretrizes da Lei nº 11.101/05, seja porque as modalidades de transação não possibilitam a equação do passivo tributário sem afetar o desenvolvimento regular das atividades empresarias, seja porque determinam que todos os débitos tributários sejam incluídos em parcelamento, inclusive aqueles passíveis de contestação, mostrando-se demasiadamente custosa a manutenção da empresa no parcelamento em concomitância com as obrigações assumidas com o plano de recuperação judicial .. considerando que as condições das propostas de transação vigentes não são razoáveis e passíveis de cumprimento, não há observância, por parte do Fisco, do princípio da preservação da empresa .. importante ressaltar que a empresa não se nega a negociar com a Fazenda Pública. Tanto que é detentora de vultoso crédito de prejuízo fiscal, mas não pode utilizá-lo para solucionar o seu passivo por meio de programas de parcelamento, o que revela um verdadeiro contrassenso. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 742). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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