Decisão · STJ

STJ AREsp 2337791

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. É ônus do recorrente a dedução de razões que impugnem os fundamentos da decisão impugnada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul (OAB/RS) interpõe agravo interno contra a decisão prolatada pela Em. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo mas não do recurso especial tendo em vista os óbices das Súmulas 284/STF e 07/STJ. Sustenta as seguintes razões: A ora Agravante demonstrou em seu Recurso Especial de forma clara e precisa a contrariedade exigida pelo artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Demonstrou também a flagrante inobservância aos artigos 44, inciso I, 68 e 70, §3º, todos da Lei Federal Nº 8.906/94, in verbis: .. Necessário se faz pontuar que ao Judiciário não é permitido manifestar-se sobre os casos em que a competência, leia-se poder/dever, é exclusiva do órgão de Fiscalização. Vejam, Nobres Julgadores, que a própria Constituição Federal declinou aos Conselhos e Ordens a fiscalização do exercício profissional. A decisão de primeiro grau e a sua confirmação em segundo, por óbvio, negam vigência aos dispositivos que regulamentam a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva de profissional da advocacia, em total desconformidade com os princípios basilares insculpidos na legislação Maior (artigo. 4º, inciso IV) e na Lei Federal em comento. Cabe a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa de seu Presidente, o poder/dever de, em caráter de urgência e em defesa da classe, suspender de forma cautelar o exercício profissional de advogado. Em que pese o objeto da presente demanda se trate de "infração disciplinar", aqui colocada de forma ampla, a suspensão cautelar e a suspensão não se confundem. Encontram-se de fato atreladas, mas possuem andamento processual diferenciado para a sua aplicação. O andamento da cautelar de suspensão determina a rápida convocação dos membros para comparecimento à Sessão de Julgamento, onde o advogado deve apresentar a sua defesa de forma oral. Veja-se que os procedimentos de suspensão preventiva são mais céleres que os de processo ético-disciplinar e visam confirmar ou reformar a decisão de suspensão. Este processo (cautelar) tem até o máximo de 90 (noventa) dias para conclusão. A celeridade do processo cautelar determina que a notificação também se dê com celeridade e, neste ponto, importante destacar que a ora Agravada foi devidamente notificada, através do Diário Oficial da OAB, para Sessão de Julgamento, na qual fora decidido pela suspensão da atividade profissional por 90 (noventa) dias. Sinala-se que o comparecimento espontâneo da ora Agravada à Sessão de Julgamento supre a necessidade de notificação regular, nos termos do § 1º, do artigo 239, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça junto ao Recurso Especial n.º 1.625.033/SP: .. Veja-se que não se está atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça o caráter de nova instância, visando o reexame probatório, mas sim requer-se, tão somente, a observância dos supracitados dispositivos legais, tendo em vista a decisão do próprio Tribunal em que deve tramitar o Recurso Especial. Desta forma, tem-se que o Recurso Especial deve ser analisado por esse E. STJ, a fim de serem observados os referidos dispositivos legais, reformando-se a decisão que lhes negou vigência. Repisa-se que a ora Agravante apontou os dispositivos da Lei Federal Nº 8.906/94 aos quais estão sendo negada vigência, conforme detalhadamente apontado no Recurso Especial e no Agravo de Recurso Especial, sendo essas negativas a principal razão de admissibilidade do Recurso, buscando-se na Corte Superior a correção das violações ocorridas na Instância Regional. Cabe referir que o Agravo em Recurso Especial, monocraticamente conhecido para não conhecer do Recurso Especial, pontuou todas as divergências e violações cometidas no Acórdão proferido pelo E. TRF4, da mesma forma como o Recurso Especial. Outrossim, importante mencionar que o Recurso Especial não fora interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, haja vista que os fundamentos da decisão foram todos embasados em dispositivos de Lei Federal, qual seja a Lei Nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, consoante a fundamentação acima, bem como por demonstrada a presença dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, protesta para que o Ilustre Órgão Colegiado se PRONUNCIE PELO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO e modifique a r. Decisão Monocrática proferida pela Ilustre Relatora Presidente, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pela ora Agravante. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno, conforme as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 433/441): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DESEGURANÇA. ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOÉTICO-DISCIPLINAR. ORDEM DOSADVOGADOS DO BRASIL. REVISÃO DO ATOADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ADISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIALINADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
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