Decisão · STJ

STJ AREsp 2645201

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-29
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PELA RÉ DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GUERRERO VALLEJO contra decisão desta Relatoria (fls. 990/993), que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidir a Súmula 126/STJ, além da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que "não restam dúvidas que o v. acórdão violou o contido no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois foi OMISSO sobre pontos que cingem a lide, não podendo admitir lacunas que tornam o comando vicioso ao apelo do Agravante e os impedem de obter a prestação jurisdicional adequada ao seu caso" (fl. 1.000). Alega, ainda, que "as normas constitucionais mencionadas no acórdão foram utilizadas tão somente para introdução da matéria a ser julgada, não sendo este o fundamento único utilizado pela decisão recorrida, de modo que, por si só, não seria suficiente a torná-lo intocável" (fl. 1.002). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.014/1.023. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PELA RÉ DE CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
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