STJ HC 894053
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação como "mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 p or não denotar, por si só, participação em organização criminosa, pode ser considerada na definição da fração de redução da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RIBEIRO DE MEDEIROS (ou THIGO RIBEIRO DE MEDEROS) contra a decisão de minha relatoria que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 214): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CONDIÇÃO DE MULA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa reitera o pleito de concessão da fração máxima de redução de pena pela incidência da minorante do tráfico. Afirma que o § 4º, do art. 33 não fala em "quantidade ou tipo de droga", de modo que o que se vê é a aplicação prática da vedada interpretação extensiva prejudicial em Direito Penal. Ou seja, aumentou-se o alcance da norma com o fito de negar a benesse a que faz jus o paciente (fl. 229). Ao final da peça recursal, requer se digne essa Colenda Turma a dar provimento ao presente Agravo Regimental, para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, ou ao menos, que seja fixado regime inicial semiaberto para fins de cumprimento de pena (fl. 235). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO COMO MULA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, embora a atuação como "mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 p or não denotar, por si só, participação em organização criminosa, pode ser considerada na definição da fração de redução da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.