STJ AREsp 2555316
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. ASSISÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REDISCUSSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) f icou evidenciado que o sistema de segurança da estufa deveria ter um dispositivo que, se funcionasse, impediria o incêndio, mesmo no caso do superabastecimento de gás". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.969-1.987) interposto por CIEMME INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DO BRASIL e OUTROS contra decisão (fls. 1.928-1.932), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão do apelo nobre - quanto à ofensa aos arts. 6º, VIII, 12, § 3º, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015 - encontra óbice na Súmula 7/STJ. A decisão agravada foi complementada pelo decisum (fls. 1.961-1.965) que acolheu os embargos de declaração (fls. 1.938-1.940), sem efeitos infringentes, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC; e b) no tocante à alegada violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, CIEMME INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DO BRASIL E OUTROS afirmam que o art. 6º, VIII, do CDC não esbarra na Súmula 211/STJ, sob o argumento, entre outros, de que, "(..) no julgamento dos embargos de declaração, com o acréscimo de fundamentação, houve o expresso reconhecimento pelo Relator de que, no caso dos autos, a responsabilidade da recorrida seria objetiva, frente a aplicação do CDC, oriunda de defeito do produto/serviço, fato que já havia sido observado no primeiro grau, conforme decisão proferida à fl. 432 (Evento 52) e sentença de evento 160 e também no próprio voto vencedor embargado, que reconheceu o serviço defeituoso praticado pela recorrida" (fl. 1.973 - destaques no original). Aduzem, também, que a "(..) revogação do AJG à recorrente Ciemme, está evidente que os recorrentes não pretendem que o STJ analise a capacidade financeira da empresa, o que demandaria a análise das provas. Tal análise já foi feita pelo TJRS, que RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE A EMPRESA ESTÁ SEM ATIVIDADE. Ocorre que, mesmo reconhecendo que a empresa está sem atividade, o TJRS decidiu por revogar o AJG considerando o crédito que a empresa possui na presente demanda" (fl. 1.976 - destaques no original). Preceituam que é inaplicável a Súmula 7/STJ, na medida em que "(..) observada a jurisprudência do STJ, sendo aplicável ao caso dos autos os artigos 06, VIII, 12, §3º e 14, §3º do CDC, com a inversão do ônus da prova ope judicis e ope legis, diante da comprovada falha na prestação de serviços, reconhecida na origem, a culpa concorrente das recorrentes só poderia ter sido reconhecida se as recorridas tivessem comprovado, de forma cabal e robusta, a culpa do consumidor, o que inexiste" (fl. 1.982 - destaques no original). Alegam, ainda, que, "(..) observada a jurisprudência desta corte, para que pudesse haver responsabilidade concorrente dos consumidores, ora recorrentes, deveria haver prova cabal e robusta de alguma das excludentes insculpidas no art. 12, §3º e 14, §3ª do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu, conforme se extrai da fundamentação do próprio voto vencedor, que atribuiu a culpa concorrente com base em evento hipotético, incerto, não provado" (fls. 1.983 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 1.992-2.000 e fls. 2.002-2.036), ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. ASSISÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REDISCUSSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de culpa concorrente, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) f icou evidenciado que o sistema de segurança da estufa deveria ter um dispositivo que, se funcionasse, impediria o incêndio, mesmo no caso do superabastecimento de gás". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.