Decisão · STJ

STJ AREsp 2547718

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAGMAR LEAL contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "(..) a ora agravante denotou, de forma explícita, no bojo de seus Recursos (inclusive, no APELO Nobre), o passa a passo, junto ao Juízo Monocrático de 1ª Instância, sobre a inviabilização da consumação do trabalho pericial, por ato da empresa ré (ora agravada), em recalcitrar, ao máximo, sua consumação, e ainda, por não apresentar documentação pelo Perito nomeado, exigida, justamente, para consumação de seu mister! 2.4. Disso não é, nem nunca foi, revisão de fatos e provas, mas sim, atenção a cada ato processual praticado, ordenado pelo Juízo Singular sua observância e cumprimento, porém, desconsiderado pela empresa ré, e, dessa forma, VÁRIOS FORAM OS TEXTOS DE LEI QUE, SIMPLESMENTE, RESTARAM POR VIOLADOS COM A CONDUTA ILÍCITA (conforme RESP E ARESP), INCLUSIVE, AO DESOBECER ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO E ACAUTELAMENTO, EM CARTÓRIO, DO CONTRATO ORIGINAL (objeto da perícia)" (fl. 839). Não foi apresentada impugnação d o agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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