Decisão · STJ

STJ REsp 2089955

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Na hipótese, inviável a revisão do julgado de origem quanto à extensão da lesão e o grau de invalidez devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo , interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 369, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez"(Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 389-393, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 396-409, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022 do CPC, alegando, em suma, a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 3º, II, da Lei 6.194/74, argumentando, em síntese, não se tratar de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento arbitrado. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 429-431, e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 833-844, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Na hipótese, inviável a revisão do julgado de origem quanto à extensão da lesão e o grau de invalidez devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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