STJ AREsp 3164284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É in viável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILDA CELESTE PAIVA PINTO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 971-972). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 842): "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES - INOVAÇÃO RECURSAL LOCALIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial adotou interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade recursal, aplicando de forma mecânica o óbice da Súmula 182 do STJ. Sustenta que, ao contrário do consignado, houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento claro dos óbices apontados. Aduz que a exigência de impugnação específica não pode ser dissociada do conteúdo efetivo das razões recursais, nem exigir reprodução literal ou compartimentação artificial dos fundamentos, sob pena de violação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Alega, ainda, que a circunstância de a decisão denegatória possuir dispositivo único não impede que sua fundamentação contenha múltiplos fundamentos autônomos, todos devidamente rebatidos. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso a hipótese restritiva prevista nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, por inexistir inadmissão fundada em recurso repetitivo, sendo, portanto, cabível o agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 995-1.000). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É in viável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.