STJ REsp 2157381
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLARISSA BUENO - ME, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 600-601, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE PEDÁGIO. LEIS Nº. 10.209/2001 E Nº. 14.229/2021. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, COMO EXIGE O ART 373, INC. I, DO CPC, O DIREITO ALEGADO. INDEMONSTRADO TENHA TRAFEGADO POR RODOVIAS PEDAGIADAS E QUE TENHA DESPENDIDO VALORES PARA CRUZAR PRAÇAS DE PEDÁGIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO UNÍSSONA NO SENTIDO DA IMPERATIVA DEMONSTRAÇÃO, COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 600-617, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 643, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 649-682, e-STJ), alegou o insurgente violação dos arts. 141; 373, I e II; 489, § 1º II, IV e V; 492 e 1.022, II, do CPC e dos arts. 1º; 2º; 3º e 8º da Lei n. 10.209/01, além de dissídio jurisprudencial. Aduziu, em apertada síntese, que (a) o acórdão recorrido configura decisão extra petita; (b) há prova da exclusividade do transporte, do valor devido nas praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada e do respectivo pagamento; e (c) caberia ao réu/recorrido comprovar o adiantamento dos valores atinentes ao vale-pedágio. Após contrarrazões (fls. 722-727, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 730-736, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 752-759, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, diante da incidência do óbice das súmulas 284 do STF, 211, 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 763-788, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 792-798, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.