STJ AREsp 2654987
TRIBUTÁRIOCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTISMO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso, porque a demora na realização do tratamento poderia ocasionar prejuízo irreparável ao menor, com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 1.795/1.799), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 735 do STF; e c) incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que, "mesmo que a demanda seja apreciada com vasta fundamentação, urge que tem que ser avaliada a argumentação de ambas as partes, para que não dê a entender que somente uma argumentação foi levada em consideração e a prestação jurisdicional foi parcial. Desta feita, cabe salientar que mesmo que se entenda que o acórdão do tribunal regional tenha discutido e dirimido as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, resta comprovado que houve omissão do tribunal a quo e desrespeito a um julgamento justo, tendo em vista a violação ao art. 1.022 do Código de Fux" (fls. 1.807/1.808). Alega que "não incide a Súmula 7 no que diz respeito à impossibilidade de se condenar a agravante em valores quando sequer havia sido citada para o cumprimento da tutela de urgência" (fl. 1.808). Afirma que "a discussão posta nestes autos, ao contrário da afirmação da r. decisão ora atacada, não incide o óbice da Súmula 735/STF. Com efeito, a análise da questão relativa ao custeio de reembolso fora da rede credenciada, importa em discussão meramente de direito" (fl. 1.809). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. O Ministério Público Federal, em parecer, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTISMO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso, porque a demora na realização do tratamento poderia ocasionar prejuízo irreparável ao menor, com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, nos termos do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.