Decisão · STJ

STJ REsp 2028179

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE SUSCITADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em manifestar-se sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 2. O Tribunal a quo, não obstante provocado, deixou de examinar, fundamentada e consistentemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atinentes ao "valor dos honorários da Administradora Judicial substituída, bem como ao momento do pagamento desses na Corte de origem", razão pela qual se faz necessária a devolução dos autos à origem, para que, novamente, julgue os embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL contra a decisão monocrática de fls. 6493-6497, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para acolher o argumento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 6501-6515), sustenta, em síntese, que, "muito embora as Agravantes aleguem que a alteração do passivo seria fato novo, é certo que a questão foi levada à conhecimento do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1009688- 25.2019.8.11.0000, o qual foi interposto pelas recuperandas objetivando a redução do percentual fixado a título de honorários ao Administrador Judicial, de modo que, com o trânsito em julgado do referido recurso, superadas as fundamentações já apresentadas anteriormente, não há que se falar em fato novo". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 6519-6535. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE SUSCITADA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em manifestar-se sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 2. O Tribunal a quo, não obstante provocado, deixou de examinar, fundamentada e consistentemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atinentes ao "valor dos honorários da Administradora Judicial substituída, bem como ao momento do pagamento desses na Corte de origem", razão pela qual se faz necessária a devolução dos autos à origem, para que, novamente, julgue os embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. 3. Agravo interno desprovido.
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