Decisão · STJ

STJ EREsp 2161424

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da urgência da prova exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EL FORTIN CLUB LTDA. (EL FORTIN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 155). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, por mais que a decisão agravada tenha entendido que o indeferimento de prova não enseja agravo de instrumento (uma vez que não se trata de decisão sobre a distribuição do ônus da prova), no presente caso, a condução processual efetivada pelo julgador singular e referendada pelo Tribunal a quo denota que o risco de uma sentença nula, decorrente do cerceamento de defesa, é enorme. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 169/172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da urgência da prova exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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