Decisão · STJ

STJ AREsp 2440695

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 256/260) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: O agravante sustenta, em suma, que: O recorrente demonstrou, nas razões recursais que, de acordo com a jurisprudência deste STJ, nos Estados em que os Oficiais de Justiça já recebem gratificação extra, destinada ao custeio das despesas realizadas em razão de diligências, a Fazenda Pública está dispensada de antecipar o pagamento das custas. Trouxe, ainda, julgado deste STJ no sentido deque quando há indenização de transporte ao Oficial de Justiça, não caberia mais à Fazenda dos Estados custear diligências, pois já estariam pagas e ressarcidas, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito. Por fim, ainda demonstrando a inaplicabilidade da súmula 83/STJ, o recorrente esclarece os motivos pelos quais não se deve aplicar a orientação deste C. STJ no julgamento do Tema 396, entendimento do Recurso Repetitivo n. 1144687/RS. Veja-se o seguinte trecho do agravo que combate efetivamente a aplicação da súmula 83/ST: (..) Portanto, do trecho acima transcrito pode-se verificar que o agravante impugnou especificamente o conteúdo da súmula 83/STJ, ao demonstrar que o acórdão estadual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, trazendo ao recurso jurisprudência deste E. STJ em conformidade com a tese recursal, em sentido contrário ao que ficou decidido pelo Tribunal a quo. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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