STJ AREsp 2697298
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o art. 105, III, da Constituição Federal exige que o recurso especial seja interposto contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal local, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que faz incidir, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sem esgotar as instâncias ordinárias, conforme exige o referido enunciado sumular, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 281 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade do referido óbice sumular, uma vez que é dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, bem como que a matéria foi devidamente prequestionada ao longo dos recursos de apelação, agravo interno e apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o art. 105, III, da Constituição Federal exige que o recurso especial seja interposto contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal local, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que faz incidir, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. 2. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sem esgotar as instâncias ordinárias, conforme exige o referido enunciado sumular, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Agravo interno não provido.