STJ AREsp 2668875
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BONOTTO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. A defesa requereu, na Petição n. 975.941/2024, a retirada de pauta e a baixa em diligência para que fosse encaminhado ao Ministério Público para a devida avaliação do oferecimento do ANPP em favor do agravante (fl. 413). Deferidos os pedidos (fls. 415/416), o Parquet Federal opinou pelo descabimento da referida medida despenalizadora, por não implementar o acusado os requisitos legais, uma vez que fora beneficiado com uma suspensão condicional de processo nos 5 anos anteriores ao delito objeto dos presentes autos . Confiram-se os seguintes excertos (fls. 422/423 - grifo nosso): Em segundo lugar, e já adentrando no exame do cabimento do aludido acordo, da análise dos autos, houve recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal em favor do ora agravante pelo Procurador da República oficiante no Juízo de primeiro grau, antes mesmo do recebimento da denúncia, em razão do não preenchimento de requisito objetivo previsto no artigo 28-A, §2º, III, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;" Confiram-se abaixo, na íntegra, as razões utilizadas pelo Parquet Federal como fundamento para o não oferecimento do ANPP no caso: DESPACHO nº 1683/2022 No e-mail cadastrado sob nº PRM- MGF-PR-00005118/2022, o advogado informa que o investigado RODRIGO BONOTTO foi beneficiado com suspensão condicional do processo perante o Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Campina da Lagoa/PR, cuja obrigação já foi cumprida, conforme recibo anexado. Pois bem. Dispõe o inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal que, in verbis: "§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: ( ) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;" Diante do exposto, determino que se comunique por e-mail ao advogado de RODRIGO BONOTTO que, considerando a informação de que cumpriu, perante o Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Campina da Lagoa/PR, suspensão condicional do processo no ano de 2019, em razão do crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, retira-se nesta oportunidade o Acordo de Não Persecução Penal ofertado nos autos em epígrafe, tendo em vista o disposto no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. (fls. 44 e-STJ) Dessa forma, não se adequando o acusado à hipótese de incidência da benesse legal pretendida, deve o presente feito voltar ao seu curso processual, permitindo o julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.