STJ AREsp 2062087
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e o julgador apresenta fundamentação suficiente para respaldar sua conclusão. Precedentes. 2. A questão controvertida nos autos - substituição tributária - foi decidida pela Corte de origem à luz da interpretação de legislação local (art. 72, I, b, da Lei municipal 1.896/1984, com alteração introduzida pela Lei municipal 5.441/2017, bem como do art. 1º da Lei municipal 3.328/1997), sendo inviável a rediscussão do tema em recurso especial, ante a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 775/777. Em suas razões, a agravante impugna a fundamentação da decisão agravada e, insistindo na tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), reedita a argumentação exposta no recurso especial de "completa ausência de enfrentamento, pelo v. Acórdão do Tribunal de origem, da violação aos 142, 202, 121, II e 150, § 4º todos do Código Tributário Nacional, art. 2º, § 5º, II da Lei de Execuções Fiscais e o art. 6º da Lei Complementar n.º 116/2003" (fl. 790). Afirma, ainda, que a modificação do acórdão recorrido não depende de interpretação de legislação local, inexistindo o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), tal como afirmado na decisão ora impugnada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 812/817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e o julgador apresenta fundamentação suficiente para respaldar sua conclusão. Precedentes. 2. A questão controvertida nos autos - substituição tributária - foi decidida pela Corte de origem à luz da interpretação de legislação local (art. 72, I, b, da Lei municipal 1.896/1984, com alteração introduzida pela Lei municipal 5.441/2017, bem como do art. 1º da Lei municipal 3.328/1997), sendo inviável a rediscussão do tema em recurso especial, ante a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.