Decisão · STJ

STJ HC 831385

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. 2. O agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri, mas a decisão foi cassada em recurso do Ministério Público, que alegou contrariedade às provas dos autos. 3. A defesa busca o restabelecimento da sentença absolutória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de cassação da sentença absolutória pelo Tribunal de origem é válida. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em indícios, mesmo que não inteiramente judicializados, para submissão ao Tribunal do Júri. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear na existência de indícios (suficientes) de autoria, conforme art. 413 do CPP. 2. A pronúncia não exige juízo de certeza, sendo apenas juízo de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JAKSON LAERCIO NEVES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 78-82, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri por suposto crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Após recurso do Ministério Público, a referida decisão foi cassada. Nas razões do presente agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ denegado, buscando o reestabelecimento da sentença absolutória proferida pelo corpo de sentença do Tribunal do Júri. Sustenta que o Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados era contrária às provas produzidas nos autos e, com tal fundamento, cassou a sentença absolutória e determinou que o agravante fosse submetido a um novo julgamento. Assere não ser o autor do homicídio e que o tribunal a quo, ao cassar a decisão dos jurados, pautou-se em juízo de valor das provas produzidas nos autos, alegando que a testemunha de defesa mentiu para proteger o agravante. Argumenta que a sentença absolutória proferida pelo corpo de sentença possui respaldo nos autos, pela prova oral produzida na primeira fase e corroborada em plenário, não havendo, assim, que se falar em decisão contrária as provas dos autos. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e concedida a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 91. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas, às fls. 129-135. Ao manter a decisão a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. 2. O agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri, mas a decisão foi cassada em recurso do Ministério Público, que alegou contrariedade às provas dos autos. 3. A defesa busca o restabelecimento da sentença absolutória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de cassação da sentença absolutória pelo Tribunal de origem é válida. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em indícios, mesmo que não inteiramente judicializados, para submissão ao Tribunal do Júri. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear na existência de indícios (suficientes) de autoria, conforme art. 413 do CPP. 2. A pronúncia não exige juízo de certeza, sendo apenas juízo de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/12/2023.
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