STJ AREsp 2646149
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 165-175) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão (fls. 156-161), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) quanto à matéria de mérito, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 283/STF, uma vez que deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual; e c) somente foram colacionadas cópias de ementas de acórdãos paradigmas, o que não é suficiente para demonstrar o dissenso pretoriano. Nas razões do agravo interno, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 284/STF, uma vez que "(..) combateu adequadamente os argumentos levantados, sobretudo quanto a ausência de manifestação do juízo trabalhista a respeito do salário do agravado para o período que seria devido, já que a sentença analisa períodos posteriores a 2012. Além de que, o agravado noticiou valores salariais divergentes em sua exordial, ajuizada em 2022, ainda que a sentença trabalhista tenha sido proferida em 2017. A inovação nos pedidos é evidente, isso, ou a vontade da parte em driblar o Judiciário para fazer jus a benefícios como gratuidade de justiça para somente em momento posterior apresentar sua "real" remuneração" (fl. 169 - destaques no original). Aduz, também, que os (..) argumentos invocados pelo recorrente quanto à tese da suficiência de provas, que foram inclusive ratificadas pelo primeiro grau se mostram em pertinentes com aqueles invocados no acordão recorrido, uma vez que o laudo pericial ter sido subscrito por médico ortopedista, por si só, não enseja a anulação da sentença" (fl. 169). Assevera que "(..) não se pode dizer que as razões recursais delineadas no especial estão deficientes, haja vista a clareza das alegações da Amil, bem como a impugnação, pelo recurso especial, de todos os fundamentos do acórdão, razão pela qual a Súmula 284 do STF não se aplica ao ponto" (fls. 169-170). Defende, ainda, que, "(..) ao revés do exposto pela r. decisão que negou provimento ao apelo, não houve alegação de existência de dissidio jurisprudencial sobre as questões aqui debatidas. Veja-se que o recurso foi manejado com fundamento somente na alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 170). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, LUCIANO DA CUNHA CARREIRA apresentou impugnação (fls. 179-184), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.