Decisão · STJ

STJ AREsp 2651233

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1691, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ATO JUDICIAL RECORRIDO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - DESPACHO - PRECLUSÃO - De acordo com o art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". - A preclusão em face da decisão que causou gravame à parte não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial posterior. Opostos embargos de declaração (fls. 1700-1705, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1715-1720, e-STJ). No apelo nobre (fls. 1726-1744, e-STJ), o recorrente sustentou a violação dos arts. 489, § 1º; 1.015 e 1.022, II, do CPC, aduzindo, em apertada síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e negativa de prestação jurisdicional e que é cabível agravo de instrumento na hipótese dos autos, dado o caráter decisório do despacho recorrido. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1765-1768, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 1774-1788, e-STJ). Não foi oferecida resposta (fl. 1821, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1830-1834, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a inexistência de omissão no julgado e a incidência das súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1838-1855, e-STJ), no qual o insurgente reitera a alegação de omissão e defende a inaplicabilidade dos óbices apontados. Impugnação pelo agravado (fls. 1859-1861, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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