STJ AREsp 2355082
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR QUE O ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FOI OBRIGADO A PAGAR EM CONDENAÇÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A CREDOR TRABALHISTA DE EMPRESA QUE OCUPAVA O PONTO COMERCIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO JULGADO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, ALÉM DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5. Na hipótese, entender de forma diversa do Tribunal a quo para reconhecer que houve a dispensa de produção de provas que seriam indispensáveis para o deslinde do feito, e que a recorrente não se teria comprometido, contratualmente, ao pagamento de valor decorrente de obrigações outras, demandaria o revolvimento de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do STJ, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Do mesmo modo, afastar a conclusão de que teria havido o preenchimento dos requisitos para a sucessão empresarial e de que as sócias da empresa sucedida estavam cientes da reclamação trabalhista ajuizada ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Rosemeire Fuoco Negrão contra decisão de fls. 1052-1062, integrada pela decisão de fls. 1089-1096, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, recurso esse, por sua vez, interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado: Ação de cobrança de valor que adquirente de estabelecimento comercial teve que pagar a credor trabalhista de empresa que ocupava o mesmo ponto comercial anteriormente ao alienante. Sentença de procedência. Apelação. Prescrição: é decenal o prazo da ação de inadimplemento contratual. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Existência no contrato de cláusula impondo que os cessionários do estabelecimento dessem ciência da existência de demandas ao cedente. Cláusula que, no caso, resta superada pela inquestionável ciência da reclamação trabalhista de que se origina esta demanda regressiva. Uma das sócias alienantes, de fato, representou a empresa reclamada na reclamação, como preposta. Sucessão empresarial afirmada por decisão passada em julgado na Justiça do Trabalho. Sentença que se confirma (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação desprovida (fls. 693-710). Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso, obscuro, contraditório e com base em erro material; ii) houve o prequestionamento ficto dos arts. 10 e 488 da CLT, 369, 373, II, do CPC, 186, 422 e 927, 1.003 e 1.032 do Código Civil; iii) todos os fundamentos do acórdão recorrido foram rebatidos, não havendo falar em incidência da Súmula 283 do STF e, ainda que não tivesse impugnado, "seria possível conhecer e prover o aludido Recurso Especial, uma vez que os argumentos apresentados são mais do que suficiente para a completa reforma do v. acórdão recorrido"; iv) não pode ser tida como parte legítima para figurar no polo ativo de uma ação de responsabilidade civil contratual pessoa que nem mesmo é parte no contrato; v) não há interesse de agir, em ação de responsabilidade civil, da pessoa que comprovadamente não vem a suportar qualquer dano capaz de vir a ser indenizado; vi) não pode haver a responsabilização de sócio retirante de sociedade por débito constituído mais de dois anos após a formalização do registro da saída perante a Junta Comercial; vii) houve julgamento extra petita, com o deferimento do pedido diversamente do que foi requerido na inicial; viii) houve cerceamento de defesa e ao contraditório, pois o magistrado de piso negou o direito da recorrente de produzir as provas que entendia necessárias para o deslinde da matéria; ix) a recorrente não pode ser condenada a indenizar sem a comprovação da existência de dano e sem a indicação de qual teria sido o ato ilícito praticado; x) indevidamente, houve o reconhecimento da existência de grupo econômico, sem que houvesse os requisitos necessários; xi) deve haver a condenação da parte recorrida na parte em que decaíram dos pedidos formulados. Contrarrazões apresentadas às fls. 325-340. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR QUE O ADQUIRENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FOI OBRIGADO A PAGAR EM CONDENAÇÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A CREDOR TRABALHISTA DE EMPRESA QUE OCUPAVA O PONTO COMERCIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO JULGADO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, ALÉM DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 5. Na hipótese, entender de forma diversa do Tribunal a quo para reconhecer que houve a dispensa de produção de provas que seriam indispensáveis para o deslinde do feito, e que a recorrente não se teria comprometido, contratualmente, ao pagamento de valor decorrente de obrigações outras, demandaria o revolvimento de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do STJ, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Do mesmo modo, afastar a conclusão de que teria havido o preenchimento dos requisitos para a sucessão empresarial e de que as sócias da empresa sucedida estavam cientes da reclamação trabalhista ajuizada ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.