Decisão · STJ

STJ AREsp 1396841

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-11-06publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 520, § 3º, do CPC/2015, " s e o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese: (a) perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista que o banco agravado, no cumprimento provisório de sentença, concordou com o pagamento dos honorários, objeto do processo de conhecimento; e (b) a decisão incorreu em julgamento extra petita, tendo em vista que "o AGRAVANTE nunca pleiteou a cobrança de parcela de êxito sobre processos que, quando da rescisão contratual, não contavam com o trânsito em julgado" (fl. 6.181). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 6.175/6.183). Impugnação às fls. 6.266/6.272. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma do art. 520, § 3º, do CPC/2015, " s e o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Agravo interno improvido.
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