STJ AREsp 2565614
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO. ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses autorizadas pela lei material, depende da instauração do incidente próprio. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOINHO REISA LTDA e OUTRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. As agravantes sustentam, em síntese: (a) a alegação de error in procedendo, em razão da falta de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constituiu inovação recursal, em sede de recurso especial, de modo que não poderia ter sido conhecida; (b) como referida alegação constituiu inovação recursal, não poderia ter sido debatida por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 211/STJ; (c) inadmissibilidade do recurso especial, porque não demonstrado o dissídio jurisprudencial; (d) ilegitimidade ativa para o ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que os grãos arrestados não são de propriedade dos embargantes, mas sim da empresa executada, Tania Cristina Barreira de Oliveira Neto - ME; e (e) "torna-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso sub judice, uma vez que os embargos de terceiro dos Agravados serviram como meio processual próprio para dirimir a questão da desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 1169). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1145/1352). Impugnação às fls. 1356/1377. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO. ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses autorizadas pela lei material, depende da instauração do incidente próprio. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.