STJ AREsp 2749840
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que, no recurso especial, demonstrou que houve prejuízo ao tratamento médico decorrente da indevida resolução do contrato, defendendo a necessidade de manutenção da condenação ao pagamento de indenização moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC. Destaca que o STJ reconhece que o cancelamento do plano de saúde caracteriza dano moral e que, a despeito da conclusão do Tribunal acerca do mero aborrecimento, restou caracterizado o ato ilícito indenizável. Afirma que a decisão impede o seguimento do recurso extraordinário ao STF. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 595-599, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.