Decisão · STJ

STJ REsp 1949486

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-07-14publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando-se que a alegação de ofensa aos arts. 535, III e VI, do CPC; e 884 do CC não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão a respeito do tema, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ (fls. 118/121). Inconformada, a parte agravante aduz que, " p ara que não restem dúvidas sobre a efetiva oposição dos embargos na origem, e o respectivo prequestionamento da matéria, é anexada neste momento cópia integral daquele recurso (ressaltando-se que era encargo do Tribunal de origem instruir o recurso especial com cópia de tal recurso, não podendo a falha daquele Tribunal prejudicar o Estado do Amazonas nesta instância excepcional, razão pela qual pede-se que a juntada de tal recurso não seja considerada um pedido de revolvimento de provas)" (fl. 134). Destaca que, "mesmo não havendo referência expressa aos dispositivos, o que importa é que o Tribunal de origem apreciou a questão jurídica neles contida, tendo refutado a tese do Estado, baseada no art. 535, VI, ao entender que a alegação de que a dívida já teria sido paga deveria ter sido formulada antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (fl. 135). Afirma também que "houve prequestionamento do art. 535, VI, do CPC (ainda que implicitamente, já que a tese nele contida foi refutada pelo TJAM), e que houve prequestionamento expresso do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC" (fl. 135). Segue aludindo que "o Estado do Amazonas entende que não incide o referido óbice Súmula 7/STJ , pois não há, no recurso especial, impugnação aos fatos referidos no acórdão recorrido, mas apenas inconformidade com a conclusão jurídica deles extraída pelo TJAM" (fl. 137). Defende ainda que "não há controvérsia sobre o fato de tais valores terem sido pagos pelo Estado, e em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. A única controvérsia existente é se, diante desse quadro fático (valor pago antes do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento), esse pagamento pode ser alegado em fase de impugnação ao cumprimento de sentença (tese do Estado) ou não (entendimento do TJAM)" (fl. 138). Por fim, requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 187). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. COISA JULGADA MATERIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando-se que a alegação de ofensa aos arts. 535, III e VI, do CPC; e 884 do CC não foi suscitada nem mesmo nos embargos declaratórios para sanar eventual omissão a respeito do tema, não é possível o conhecimento do apelo raro, em virtude da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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