Decisão · STJ

STJ AREsp 2677824

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 456-457, e-STJ): EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS - RESCISÃO DECRETADA - CULPA DO VENDEDOR - ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL - VIABILIDADE - INAPLICABILIDADE DE RETENÇÃO DE MULTA - COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA AO COMPRADOR - INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR DENILSON DOS SANTOS AMARAL PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO DO BEM. Em sendo constatada a culpa da Requerida/Construtora pela rescisão do contrato, pois descumpriu os prazos estipulados no contrato e inclusive comercializou o imóvel quando havia suspensão para tal, em razão de liminar DESIGNADO: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS não se aplicando a retenção de qualquer quantia paga, à luz da Súmula n. 543 do STJ. Em face do princípio da paridade das partes no contrato, aplica-se a inversão da cláusula penal em favor da parte autora, que prevê multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, conforme estabelece a cláusula 16. Não havendo posse da parte Autora/Requerente, não há como impor que ele se responsabilize por pagamentos referentes ao IPTU. Não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1740911/DF, julgado pelo rito de recursos repetitivos - Tema 1002) no qual os juros de mora, em ação de rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa do adquirente, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que não houve na espécie rescisão imotivada por parte do promitente comprador. Em havendo atraso na entrega do imóvel contratado, evidenciando-se, ainda, a comercialização indevida, diante de decisão impeditiva em ação civil pública, tem-se que não é caso de mero inadimplemento contratual, de modo que se impõe a condenação da construtora por dano moral, eis que sua conduta causou abalo que ultrapassa o mero aborrecimento e causa frustração à expectativa de moradia do comprador. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para majorar os honorários sucumbenciais (fls. 522-529, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 393 e 396 do CC. Sustenta, em síntese: a) o afastamento dos danos morais; b) a impossibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 624-640, e-STJ). Contraminuta às fls. 645-671, e-STJ. Em decisão singular (fls. 683-688, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo supostamente violado no tocante à tese relativa aos danos morais; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Daí o presente agravo interno (fls. 695-706, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnação às fls. 710-724, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inversão de cláusula penal em favor do consumidor, no caso de mora ou inadimplemento do promitente-vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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