Decisão · STJ

STJ RHC 191140

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por roubo qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. O Tribunal local já havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos novos que justifiquem sua alteração. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 139-142, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por LUCAS DE TARSO SANTOS SALES. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, por ter incorrido na suposta prática da conduta descrita no -art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, (3X) c/c art. 70, c/c art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, (2X) c/c art.70, c/c art. 71, todos do Código Penal-, fl. 79; negado o direito de recorrer em liberdade: "nego o benefício do apelo em liberdade ao(s) denunciado(s) que permaneceram presos durante o processo, e presente, ainda, razão para a prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP,art.312): A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de resguardar a paz social, da presença do denunciado. O fato de ter envolvimento em atos que inquestionavelmente causam intranquilidade social, indicam com absoluta clareza a necessidade de mantê-lo custodiado. Além disso, a soltura do denunciado causaria perplexidade na população, que passaria a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); Assim, a medida incide como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. .. Devo acrescentar que o modus operandi, as circunstâncias de fato a gravidade da conduta dos denunciados evidenciam a elevada periculosidade deles, justificando, assim, a manutenção da prisão preventiva c omo forma de acautelar a incolumidade pública" (fls. 48- 49). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 78-86. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do agravante. Sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 159, deu-se por ciente da decisão de fls. 139-142. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por roubo qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. O Tribunal local já havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos novos que justifiquem sua alteração. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2023.
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