STJ RHC 191140
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por roubo qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. O Tribunal local já havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos novos que justifiquem sua alteração. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 139-142, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por LUCAS DE TARSO SANTOS SALES. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, por ter incorrido na suposta prática da conduta descrita no -art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, (3X) c/c art. 70, c/c art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, (2X) c/c art.70, c/c art. 71, todos do Código Penal-, fl. 79; negado o direito de recorrer em liberdade: "nego o benefício do apelo em liberdade ao(s) denunciado(s) que permaneceram presos durante o processo, e presente, ainda, razão para a prisão preventiva, consubstanciada na necessidade de garantir a preservação da ordem pública, tendo em vista as seguintes circunstâncias (CPP,art.312): A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de resguardar a paz social, da presença do denunciado. O fato de ter envolvimento em atos que inquestionavelmente causam intranquilidade social, indicam com absoluta clareza a necessidade de mantê-lo custodiado. Além disso, a soltura do denunciado causaria perplexidade na população, que passaria a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); Assim, a medida incide como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. .. Devo acrescentar que o modus operandi, as circunstâncias de fato a gravidade da conduta dos denunciados evidenciam a elevada periculosidade deles, justificando, assim, a manutenção da prisão preventiva c omo forma de acautelar a incolumidade pública" (fls. 48- 49). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 78-86. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do agravante. Sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 159, deu-se por ciente da decisão de fls. 139-142. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão por roubo qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva. 3. O Tribunal local já havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, não havendo elementos novos que justifiquem sua alteração. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2023.