STJ HC 898323
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar, em razão do julgamento do mérito do writ de origem. 2. A decisão monocrática foi proferida com base na perda superveniente do objeto, uma vez que o habeas corpus de origem já havia sido julgado. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente do objeto, viola o princípio da colegialidade. 5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que julga prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Súmula 182 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.264.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.994/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso, tendo em vista que o habeas corpus havia sido impetrado em face de indeferimento de liminar e sobreveio o julgamento do mérito do writ de origem. Inicialmente, às fls. 738-740, foi proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da súmula 691/STF. Ajuizado agravo regimental, foi julgado prejudicado pela superveniência do julgamento do habeas corpus de origem (fls. 941-942). No presente regimental, às fls. 961-992, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela concessão do habeas corpus. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar, em razão do julgamento do mérito do writ de origem. 2. A decisão monocrática foi proferida com base na perda superveniente do objeto, uma vez que o habeas corpus de origem já havia sido julgado. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente do objeto, viola o princípio da colegialidade. 5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que julga prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Súmula 182 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.264.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.994/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 15/6/2023.